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Processo:
0011762-84.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0043361-41.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Progressão de Regime
Requerente(s): NATHALI DOS SANTOS
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
NATHALI DOS SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal
deste Tribunal de Justiça.
Alegou a Recorrente, em suas razões recursais, violação do art. 117, inciso III, da Lei de
Execução Penal, bem como dos arts. 318, incisos III e V, e 318-A do Código de Processo
Penal, sustentado que “No acórdão recorrido, esses artigos foram violados, pois todos os
requisitos para a prisão domiciliar foram cumpridos: a recorrente é mãe de duas crianças
menores de 12 anos, que dependem de seus cuidados; além disso, não cometeu crime com
violência ou grave ameaça, muito menos contra seus filhos”. (mov. 1.1 - fl. 5). Ao final,
requereu o restabelecimento da prisão domiciliar anteriormente deferida pelo Juízo da
Execução Penal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão
do recurso.
II -
Ao rechaçar a pretensão defensiva de concessão da prisão domiciliar, a Corte Estadual assim
consignou:
“Na hipótese em apreço, como já visto acima, a agravante não preenche o requisito exigido no
caput do artigo 117 da LEP, pois cumpre pena em regime fechado.
Ademais, a reeducanda já foi condenada por dois crimes, sendo um deles por tráfico de
drogas, sendo visível, portanto, sua habitualidade criminosa, fato esse que não recomenda
a medida.
Neste ponto, destaca-se que o crime de tráfico também era realizado no ambiente
doméstico, local de onde guardava 1,848 kg (um quilo oitocentos e quarenta e oito
gramas) de cocaína, 34,984 kg (trinta e quatro quilos e novecentos e oitenta e quatro
gramas) de Maconha e 4,193 kg (quatro quilos cento e noventa e três gramas) de crack,
impondo risco aos seus filhos.
Não bastasse isso, embora a defesa alegue que a recorrente seja indispensável para os
cuidados de seus filhos menores de idade, fato é que os infantes estão sendo bem cuidados
por familiares.
Assim, considerando que a recorrida cumpre pena em regime fechado e que seus filhos estão
sendo devidamente amparados, não há razões para a concessão de prisão domiciliar.” (AgExPe
– acórdão de mov. 26.1, fls. 7)
Neste passo, infere-se que o posicionamento do Colegiado local não destoou da orientação
emanada do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
- Da prática da traficância no âmbito doméstico:
“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. TRÁFICO DE DROGAS NA
RESIDÊNCIA. CASO EXCEPCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. [...] A Terceira
Seção do STJ tem conferido interpretação extensiva ao art. 117 da LEP,
autorizando a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças de até 12 anos,
inclusive em regime fechado, com base no HC coletivo n. 143.641/SP. 5. No
entanto, a concessão do benefício é negada em casos de crimes cometidos com
violência ou grave ameaça, crimes contra o filho ou dependente, ou em situações
excepcionalíssimas que contraindiquem a medida. 6. No caso, a prática do
crime de tráfico de drogas na residência da condenada, onde vivia com os
filhos, constitui circunstância excepcional que contraindica a concessão da
prisão domiciliar. [...]” (AgRg no HC n. 999.555/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
“A concessão de prisão domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos,
conforme o art. 318, V, do CPP, não é automática. Exige-se a análise das
circunstâncias concretas do caso, inclusive o ambiente em que as crianças
vivem. 4. No caso em exame, a paciente utilizava sua residência como ponto de
tráfico de drogas, expondo seus filhos a ambiente insalubre e perigoso, com
constante circulação de usuários de entorpecentes. 5. A jurisprudência
pacífica desta Corte é no sentido de que, em situações excepcionais, como a
exposição de crianças a atividades ilícitas, a prisão domiciliar pode ser
negada para proteger os próprios menores.” (RHC n. 200.844/MS, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10
/2024.)
- Da necessidade de demonstração da imprescindibilidade da presença materna com os
filhos menores:
“De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, a concessão de prisão
domiciliar à mulher com filhos menores de 12 anos que cumpre pena em regime
fechado exige a demonstração concreta da imprescindibilidade da presença
materna para os cuidados com a criança, não sendo suficiente a mera
condição de genitora.” (AgRg no HC n. 970.089/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
“A condição de genitora de filhos menores, por si só, não garante automaticamente
o direito à prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração da
imprescindibilidade da presença materna, o que não se evidenciou nos autos.” (
AgRg no HC n. 974.886/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv.
TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Logo, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos
interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
Com efeito, “A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é firme, aplicando-se não somente aos
recursos especiais interpostos com base na alínea c, mas também aos fundamentados na
alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.554.432/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).
Some-se a isso que a pretendida desconstituição das conclusões firmadas no acórdão quanto
à exposição dos filhos da Insurgente aos riscos inerentes à traficância praticada no âmbito
doméstico e à ausência de demonstração de sua imprescindibilidade para os cuidados dos
infantes também esbarra no enunciado da Súmula 7 do STJ, por pressupor revolvimento de
todo o contexto fático-probatório produzido nos autos, o que, como se sabe, não se admite na
via eleita.
Com efeito, “para se aferir a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, com a análise
dos elementos apontados pela defesa, a fim de que sejam revisadas as premissas fáticas
estabelecidas na origem, seria necessária aprofundada incursão no contexto probatório dos
autos [...]” (AgRg no HC n. 1.037.996/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.019.978/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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